ACILIS – Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria
Estatutos ACILIS
Artigo 1º – Constituição e Duração
1- É constituída uma associação patronal de empresários comerciais, industriais, de serviços e de turismo, com duração ilimitada e que se regerá pela lei, pelos presentes estatutos e regulamento interno, denominada ACILIS – Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria de ora em diante designada por associação.
2 – A associação é uma estrutura associativa de direito privado, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica.
3 – Esta associação resulta da transformação da Associação Comercial de Leiria, deliberada em assembleia geral extraordinária de 18 de Abril de 1990.
Artigo 2º – Sede e Âmbito
1 – A associação, tem a sua sede em Leiria, em edifício próprio na avenida dos Combatentes da Grande Guerra, 43, 3º, A, e, por deliberação da direção, poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação.
2 – Poderão fazer parte desta associação empresas comerciais, industriais, de serviços e de turismo.
Artigo 3º – Objeto
A associação tem por objeto:
a) Representar, defender e promover os interesses e direitos legítimos comuns dos associados, seu prestígio e dignificação;
b) Contribuir para o harmonioso desenvolvimento do comércio, indústria, serviços e turismo da área a que pertencem os seus associados, em conformidade com os seus interesses e da economia nacional;
c) Promover um espírito de solidariedade recíproco entre os seus associados e, bem assim, apoiar e fomentar contactos com mercados externos;
d) Colaborar com a Administração Pública na definição das coordenadas da política socioeconómica, em matéria de relações de trabalho, segurança social, desenvolvimento regional, crédito, investimento, comércio externo, fiscalidade e em quaisquer outros assuntos que a sua colaboração seja solicitada.
Artigo 4º – Competência e Atribuições
Compete em especial à associação:
a) Representar todos os associados junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Colaborar com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores;
c) Estudar e propor a definição de normas de acesso às atividades comerciais, suas condições de trabalho e segurança;
d) Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento das empresas que representa;
e) Propor e participar na definição da política de crédito que se relacione com o desenvolvimento geral dos sectores abrangidos pela associação;
f) Coordenar e regular o exercício das atividades empresariais representadas e protegê-las contra práticas de concorrência desleal;
g) Elaborar os estudos necessários, promovendo soluções coletivas em questões de interesse geral, nomeadamente na regulamentação de trabalho;
h) Estudar e encaminhar as pretensões dos associados em matéria da sua segurança social;
i) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores;
j) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas atividades e contribuir para uma melhor formação profissional nas suas áreas de atividade;
k) Promover a criação de uma biblioteca para uso dos associados onde se encontre, especialmente, literatura profissional e legislação referente à atividade comercial;
l) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assistência técnica especializada sobre assuntos exclusivamente ligados ao seu ramo de atividade empresarial;
m) Estudar e defender os interesses das empresas associadas de forma a garantir-lhes adequada proteção;
n) Organizar e manter atualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para uso e utilidade da associação.
§ único. A associação poderá integrar-se e participar nas atividades de uniões, federações e confederações com fins idênticos ao da associação e que prossigam a defesa de interesses comuns.
Artigo 5º – Quem pode ser Associado
Podem ser associados todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam o comércio, indústria, serviços ou turismo, no distrito de Leiria.
Artigo 6º
Os direitos dos associados adquirem-se após a deliberação da direção e pagamento da primeira quota.
Artigo 7º – Admissão e Rejeição de Associados
1 – A admissão dos associados far-se-á por deliberação da direção, mediante solicitação dos interessados em impresso próprio.
2 – As deliberações sobre a rejeição de associados deverão ser comunicadas diretamente aos interessados até 30 dias após a entrada do pedido.
3 – Das admissões e rejeições haverá recurso para a assembleia geral, a interpor pelos interessados ou por qualquer dos associados no prazo de 15 dias, sendo o assunto discutido e votado na primeira reunião da assembleia geral após a interposição. A apresentação do recurso não dá lugar à suspensão da deliberação tomada pela direção.
4 – O pedido para admissão de associado envolve plena adesão aos estatutos, aos seus regulamentos e às deliberações dos órgãos associativos, quer desta Associação quer daquelas em que venha a filiar-se.
5 – As pessoas coletivas deverão indicar à associação a forma de constituição e o nome do membro que as representa, podendo este ser administrador, gerente, ou outro mandatário com vínculo profissional à empresa.
6 – As firmas em nome individual serão representadas pelos seus titulares ou outros mandatários com vínculo profissional à empresa.
7 – Consideram-se desde já associados de pleno direito da associação, todos os associados da associação que agora se transforma.
Artigo 8º – Direitos dos Associados
Constituem direitos dos associados:
a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nos termos do artigo 33º destes estatutos, ou de quaisquer comissões ou delegações que a associação considere necessárias;
b) Participar e convocar reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários e dos regulamentos da associação;
c) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
d) Utilizar e beneficiar dos serviços e do apoio da associação nas condições que forem estabelecidas;
e) Reclamar perante os órgãos associativos de atos que considerem lesivos dos interesses dos associados ou da Associação;
f) Fazer-se representar pela associação, ou por estrutura associativa de maior representatividade em que esta delegue, em todos os assuntos que envolvem interesses de ordem geral, nomeadamente no domínio das relações coletivas de trabalho;
g) Desistir da sua qualidade de associado, desde que apresentem, por escrito, o seu pedido de demissão.
Artigo 9º – Deveres dos Associados
São deveres dos associados:
a) Colaborar nos fins da associação;
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos ou designados;
c) Pagar pontualmente quotas e taxas de utilização dos serviços, bem como outros encargos que vierem a ser fixados;
d) Cumprir com as disposições legais, regulamentares e estatutárias e, bem assim, as deliberações e compromissos assumidos pela associação, através dos seus órgãos competentes e dentro das suas atribuições;
e) Comunicar à associação as alterações que se verificarem nas suas gerências ou administrações, no prazo de 15 dias;
f) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para que forem convocados;
g) Prestar as informações, esclarecimentos para a boa realização dos fins sociais;
h) Zelar pelos interesses e prestígio da associação.
Artigo 10º – Perda de Qualidade de Associado
1 – Perdem a qualidade de associado:
a) Os que deixarem de exercer as atividades representadas pela associação;
b) Os que se demitirem;
c) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 4 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado;
d) Os que pratiquem atos contrários ao espírito da associação, ou suscetíveis de afetar o seu bom nome e prestigio;
e) Os que forem declarados falidos por sentença transitada em julgado, desde que a falência haja sido classificada como fraudulenta, enquanto não forem reabilitados.
2 – Os associados que desejarem desistir da sua qualidade de associado deverão apresentar o seu pedido de demissão por escrito à direção com, pelo menos, 30 dias de antecedência, devendo liquidar todas as quotas e taxas de utilização dos serviços até à data da desvinculação.
3 – No caso da alínea d) a exclusão compete à assembleia geral sob proposta da direção.
4 – Nos casos da alínea c) do nº 1 poderá a direção decidir à readmissão, uma vez liquidado o débito.
5 – O associado que haja perdido tal qualidade não tem direito à reposição das importâncias com que haja contribuído.
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 11º
1 – São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2- A duração dos mandatos é de três anos, podendo qualquer membro ser reeleito até duas vezes para o mesmo órgão.
3 – Nenhum associado poderá fazer parte de mais do que um dos órgãos efetivos.
4 – Podem fazer parte dos referidos órgãos, todos os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos.
Secção II – Assembleia geral
Artigo 12º – Composição
1 – A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 – A mesa da assembleia geral é formada por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
3 – O presidente da assembleia geral é substituído na sua ausência ou impedimento pelo vice-presidente e, na ausência simultânea de ambos, pelos secretários, preferindo o mais antigo como associado.
4 – Faltando todos os membros da mesa, a assembleia geral escolherá de entre os associados presentes aquele que assumirá a presidência, não podendo a escolha recair em associado que exerça cargo em qualquer outro órgão da Associação.
5 – Os elementos da mesa da assembleia geral poderão participar sem direito de voto nas reuniões de direção e do conselho fiscal.
Artigo 13º – Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal;
b) Discutir, votar e aprovar os estatutos, sua alteração, sua revogação e sua substituição;
c) Aprovar, e alterar os seus regulamentos internos;
d) Definir as linhas gerais de atuação da Associação;
e) Discutir e votar anualmente o relatório da direção, as contas de gerência e o parecer do conselho fiscal;
f) Deliberar, sob proposta da direção, sobre o montante das quotas;
g) Deliberar sobre o recurso de admissão ou rejeição de associados e de aplicação de multas pela direção;
h) Apreciar ou deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer todas as outras funções, que lhe sejam atribuídas estatutariamente.
i) Apreciar, discutir votar o orçamento e o plano de atividades.
Artigo 14º – Atribuições do presidente da assembleia geral
São atribuições do presidente:
a) Convocar a assembleia geral nos termos estatutários, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas sessões, no que será coadjuvado pelo vice-presidente e pelos secretários;
b) Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;
c) Dar posse aos órgãos associativos;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
e) Rubricar e assinar o livro de atas da assembleia geral.
Artigo 15º – Atribuições do vice-Presidente e dos secretários da assembleia geral
Incumbe especialmente ao vice-presidente e aos secretários:
a) Coadjuvar o presidente na direção e orientação dos trabalhos da assembleia;
b) Redigir as atas;
c) Organizar e ler o expediente da assembleia;
d) Preparar, fazer expedir e publicar os avisos convocatórios;
e) Servir de escrutinadores.
Artigo 16º – Convocatória e agenda
1 – A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto, por comunicação escrita – via postal ou eletrónica – enviada a todos os associados com antecedência mínima de 15 dias, exceto, para os seguintes efeitos, em que a convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 25 dias:
a) Eleições para os órgãos sociais;
b) Dissolução da associação;
c) Alteração dos presentes estatutos, devendo neste caso a convocatória ser acompanhada do texto com as alterações propostas.
2 – Das convocatórias constará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Artigo 17º – Funcionamento
1 – A assembleia geral reunirá ordinariamente:
a) Até 30 de novembro, uma vez de três em três anos, para eleição dos órgãos associativos;
b) Até 31 de Março de cada ano, para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 13º.
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciar discutir e votar o Orçamento e o Plano de Atividades para o ano seguinte.
2 – A assembleia geral reúne extraordinariamente, sempre que for convocada por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da direção ou do conselho fiscal ou ainda a requerimento de um número não inferior a 15% dos associados.
3 – A assembleia geral só poderá funcionar validamente à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros. Não se verificando a presença da maioria, a assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças. Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados, deverá estar presente a maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.
4 – Os associados impedidos de comparecer a qualquer assembleia geral poderão delegar noutro associado a sua representação, com direito de voto, por meio de carta assinada e autenticada com o carimbo da firma dirigida ao presidente da mesa. Porém, nenhum associado poderá aceitar mais de 10 mandatos.
5 – As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados e constarão do respetivo livro de atas, assinadas pelos componentes da mesa.
6 – As deliberações sobre as alterações aos estatutos e destituição dos dirigentes exigem porém o voto favorável de ¾ do número dos associados presentes ou representados, podendo qualquer associado requerer votação secreta.
7 – Nas reuniões da assembleia geral só poderão ser discutidos e votados assuntos que constem na ordem de trabalhos.
8 – São nulas quaisquer deliberações que contrariem a lei e os presentes estatutos.
Artigo 18º – Da Votação
1 – A votação nas reuniões da assembleia geral é feita pessoalmente ou através de mandato.
2 – A forma de votação dos associados presentes é definida pelo presidente da mesa.
3 – Poderá ser requerida por qualquer dos associados presentes a votação nominal.
Artigo 19º
1 – Só os associados que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos associativos podem tomar parte nas votações.
2 – Nenhum associado terá direito de voto sobre assuntos que diretamente lhe digam respeito.
Artigo 20º
1 – De cada reunião será lavrada ata com o relato especificado dos trabalhos, indicando as deliberações tomadas e os resultados das votações.
2 – Em livro próprio serão registadas as presenças nas reuniões de assembleia geral.
3 – As atas são assinadas pelo presidente e secretários da mesa.
Secção III – Direção
Artigo 21º – Composição
1 – A representação e gerência administrativa da associação compete a uma direção composta por:
a) Um presidente;
b) Quatro vice-presidentes, um para cada uma das seguintes áreas: administrativa e financeira, comércio, serviços e indústria e turismo;
2 – Na impossibilidade de cumprimento definitivo do mandato por qualquer dos membros, proceder-se-á à sua substituição por escolha feita conjuntamente pelo presidente da mesa da assembleia geral, pelos restantes membros da direção, e pelo presidente do conselho fiscal.
3 – Sempre que a impossibilidade referida no número anterior, se verifique relativamente a três ou mais membros, proceder-se-á a nova votação para aquele órgão.
4 – Se por qualquer motivo a direção for destituída será a gestão da Associação até à realização de novas eleições regulada por deliberação da assembleia geral.
5 – Se a direção se demitir deverá, todavia, assegurar a gestão da associação até à realização da assembleia geral convocada para o efeito.
6 – Se qualquer membro da direção faltar injustificadamente a quatro reuniões consecutivas da mesma direção, será avisado por carta registada com aviso de receção. Se faltar à reunião seguinte e não justificar essa falta e as anteriores será destituído. Neste caso a vacatura do lugar será preenchida nos termos do nº 2.
Artigo 22º – Competência
Compete à direção:
a) Gerir a Associação, com as limitações decorrentes da aplicação dos presentes estatutos e da lei;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
c) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da assembleia geral;
e) Elaborar anualmente nos prazos fixados nestes estatutos, o relatório e as contas de gerência e as propostas de orçamento e do plano de atividades e apresentá-las à assembleia geral, juntamente com o parecer do conselho fiscal;
f) Propor à assembleia geral, ouvidos os membros do conselho fiscal, a tabela das quotas a pagar pelos associados;
g) Propor à assembleia geral a integração da associação em uniões, federações e confederações com fins comuns;
h) Fixar, ouvidos os membros do conselho fiscal, o montante de eventuais taxas de utilização dos serviços da Associação;
i) Aplicar sanções, nos termos destes estatutos;
j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e pelos regulamentos e praticar todos os atos necessários à realização dos fins da Associação.
l) Contratar com instituições bancárias contas correntes caucionadas ou outras formas de financiamento, para fazer face a necessidades de tesouraria.
Artigo 23º – Atribuições do presidente da direção
1 – São, em especial, atribuições do presidente da direção:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões da direção;
c) Promover a coordenação geral das diversas atividades da associação;
d) Orientar superiormente os respetivos serviços;
e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da associação.
f) Assegurar as relações com os poderes públicos e a comunicação social.
g) Assinar em conjunto com o vice-presidente da área administrativa e financeira as ordens de pagamento e visar todos os documentos de receita e despesa.
Artigo 24º – Atribuições dos vice-presidentes e dos delegados
1 – Cabe, genericamente ao vice–presidente da direção:
a) Lavrar as atas das reuniões de direção, assiná-las e submetê-las às assinaturas dos outros membros;
b) Elaborar o relatório anual das atividades;
c) Praticar por direito próprio todos os atos necessários à boa resolução dos problemas relativos aos pelouros que lhe são confiados.
2- Cabe, especialmente, ao vice-presidente da área do comércio substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.
3- Cabe, especialmente ao vice – presidente da área administrativa e financeira:
a) Zelar pelo património da associação;
b) Superintender na contabilidade;
c) Organizar o balanço e proceder ao fecho das contas.
Artigo 25º – Reuniões e deliberações
1 – A direção da associação reunirá sempre que o julgue necessário, a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez em cada mês.
2 – A direção reúne validamente com a presença de mais de metade dos seus membros.
3 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 – De cada reunião será lavrada uma ata, em livro próprio, com relato dos trabalhos, e a indicação das deliberações tomadas, bem como dos membros presentes.
Artigo 26º – Vinculação
1 – Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas:
a) Do presidente da direção e de um vice-presidente;
b) De dois vice-presidentes, devendo um, sempre que possível, ser o vice-presidente da área financeira, na ausência do presidente da direção.
2 – Os atos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direção ou, em seu nome, por qualquer vice-presidente..
Artigo 27º – Órgãos de apoio à direção
1 – São órgãos de apoio à direção:
a) O secretário-geral – a nomear pela direção, sendo recrutado, preferencialmente, de entre os quadros existentes na associação, mas sempre com o parecer dos restantes órgãos associativos;
b) O conselho consultivo – a criar facultativamente pela direção.
2 – Cabe ao secretário–geral:
a) Dar execução aos atos de expediente diário da associação, conforme orientação da direção;
b) Elaborar em concordância com o presidente, a agenda para reunião de direção e respectiva ata;
c) Secretariar reuniões de direção;
d) Em geral, administrar exercendo as funções que lhe forem atribuídas.
3 – O conselho consultivo tem atribuições meramente consultivas e poderá ser criado pela direcção para colaborar no reforço do movimento associativo e na promoção do desenvolvimento socioeconómico da região, sendo as respectivas competências, constituição e funcionamento definidas em regulamento próprio.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 28º – Composição
O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal, eleitos pela assembleia geral.
Artigo 29º – Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer – não vinculativo – sobre o montante das taxas de utilização dos serviços da associação propostos pela direção;
b) Examinar os livros de escrita, fiscalizar os atos da administração financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório anual da direção e contas do exercício, e as propostas de orçamento e plano de atividades;
d) Velar em geral pela legalidade dos atos dos outros órgãos sociais, e a sua conformidade aos presentes estatutos;
e) Prestar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis e a transferência da sede;
f) Exercer todas as outras funções consignadas na lei, nos regulamentos vigentes, nos presentes estatutos e no regulamento interno.
Artigo 30º – Atribuições do presidente do conselho fiscal
Compete especialmente ao presidente do conselho fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho fiscal;
b) Rubricar e assinar o livro de atas do conselho fiscal;
c) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos e regulamentos da associação.
Artigo 31º – Reuniões
1 – O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente ou da maioria dos seus membros ou ainda a pedido da direção da associação.
2 – Reúne só com a totalidade dos membros.
3 – As deliberações do conselho fiscal serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade e constarão no respetivo livro de atas.
4 – O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direção da associação, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.
Secção I – Processo eleitoral
Artigo 32º
1 – Cabe à direção promover até 30 dias antes da data prevista para a realização das eleições o recenseamento geral dos eleitores.
2 – Só podem ser inscritos no recenseamento os sócios que até 30 dias antes da eleição, se achem no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3 – Das operações de recenseamento e do resultado cabe recurso para o conselho fiscal, que decidirá em quarenta e oito horas.
Artigo 33º
1 – A apresentação de candidaturas terá lugar até 10 dias antes do dia marcado para a eleição.
2 – Podem apresentar candidaturas e integrar as respetivas listas todos os associados há pelo menos um ano, que tenham sido inscritos no recenseamento geral de eleitores.
3 – A apresentação de candidaturas será feita mediante a entrega ou envio das listas com a designação dos membros a eleger, devendo obrigatoriamente ser subscritas pelos candidatos.
4 – Tratando-se de pessoas coletivas, devem ser identificadas através da sua firma com a indicação expressa de um seu representante.
5 – As listas deverão conter todos os candidatos aos diversos lugares e serão identificadas por letras, segundo a ordem da sua apresentação.
6 – As listas serão afixadas na sede da associação, em local bem visível, até ao dia da eleição.
Artigo 34º
As listas serão de forma retangular, de papel branco, liso, não transparente, sem marca ou sinal e conterão, impressos, os nomes dos candidatos, eventuais representantes e respetivos cargos a que se candidatam.
Artigo 35º
1 – Não é permitido o voto por procuração.
2 – É permitido o voto por correspondência, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
a) Após o encerramento do prazo para apresentação de candidaturas os associados interessados em votar por correspondência deverão solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a disponibilização imediata do boletim de voto;
b) O boletim de voto disponibilizado será dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
c)O referido sobrescrito será remetido por carta registada ao presidente da mesa da assembleia geral, devendo ser acompanhado da identificação do votante, assinada e autenticada com o carimbo da firma sempre que se trate de pessoa coletiva;
d) Só serão considerados os boletins de voto recebidos até à data agendada para as eleições.
Artigo 36º
1 – A mesa da assembleia geral funcionará como mesa de voto na sede da associação, entre as 10h00 e as 21h00 do dia das eleições.
2 – Os boletins de voto, que conterão a designação de todas as listas candidatas, serão dobrados em quatro e introduzidos, um por cada votante, pelo presidente da mesa na respetiva urna de voto, sendo dada baixa no caderno eleitoral.
3 – Terminada a votação, proceder-se-á ao apuramento final.
Artigo 37º
1 – Os eleitos tomam posse no prazo de 45 dias e no dia designado pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 – No caso de não tomarem posse dentro do prazo referido no número anterior, a eleição ficará sem efeito.
Secção II – Do exercício dos cargos coletivos
Artigo 38º
1 – Constitui infração disciplinar o não exercício dos cargos para que houver sido eleito.
2 – Só é motivo de escusa para os cargos para que se tenha sido eleito, a impossibilidade do seu regular desempenho por motivo de saúde ou outros atendíveis.
3 – O pedido de escusa é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, que deverá decidir no prazo de 10 dias, cabendo recurso da sua decisão para a assembleia geral.
Artigo 39º
1 – São causas de perda de mandato:
a) A privação da qualidade de associado;
b) O incumprimento da lei ou dos estatutos;
c) A destituição deliberada em assembleia geral.
2 – São causas de perda de mandato do representante de pessoa coletiva, a perda de poderes gerais de administração ou a perda da qualidade de associado.
Secção III – Da destituição de dirigentes
Artigo 40º
1 – Os dirigentes da associação podem ser destituídos dos seus cargos pela assembleia geral.
2 – A destituição poderá ser deliberada com respeito a todos os cargos diretivos, a qualquer dos órgãos ou a qualquer dos membros que os integrem.
3 – No caso de destituição de mais de metade do número legal dos membros de cada órgão, proceder-se-á a nova eleição para todos os cargos desse órgão no prazo de 60 dias.
4 – No caso de destituição da direção ou da maioria dos elementos que a integram, a assembleia geral designará uma comissão diretiva de três membros para gerir a associação até à realização da eleição.
Artigo 41º
As infrações contra o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos da associação ou, ainda, a falta de cumprimento das deliberações da assembleia geral e da direção serão punidas da forma seguinte:
1) Advertência;
2) Suspensão de direitos e regalias até seis meses;
3) Expulsão;
Artigo 42º
1 – A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da direção.
2 – Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a 15 dias para apresentar a sua defesa.
3 – Com a defesa poderá o acusado juntar documentos e apresentar e requerer a produção de qualquer outro meio de prova.
4 – Da aplicação das penas previstas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias para a assembleia geral, a qual será obrigatoriamente convocada pelo seu presidente, para o efeito de apreciar o recurso, no prazo de 15 dias a contar da data da receção do respetivo requerimento, ficando, entretanto, o associado suspenso de todos os seus direitos até decisão da assembleia geral.
Artigo 43º
O exercício anual corresponde ao ano civil.
Artigo 44º
Constituem receitas desta associação:
a) As quotas e taxas de utilização dos serviços pagos pelos associados;
b) Rendimentos dos bens que possuir;
c) Outras receitas eventuais regulamentares;
d) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições permitidos por lei;
e) As doações, legados ou heranças, regularmente aceites por deliberações da direção.
Artigo 45º
1 – As despesas da associação são:
a) As que provierem da execução dos estatutos e seus regulamentos;
b) Quaisquer outras devidamente autorizadas pela direção.
Artigo 46º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 47º
A assembleia geral que votar a dissolução da associação, designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.
Artigo 48º
Os casos omissos nos presentes estatutos são interpretados segundo o espírito que os enforma e os preceitos legais subsidiários aplicáveis.
Artigo 49º – Remunerações dos cargos sociais
É gratuito o exercício dos cargos sociais, mas os seus membros serão reembolsados de todas as despesas que, por via deles, efetuarem, sempre que devidamente justificadas.
Artigo 50º
Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em assembleia geral e posterior publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Registado em 7 de Maio de 2015, ao abrigo do artigo 449º do Código do Trabalho, sob o n.º 24, a fl. 128 do livro n.º 2.