Está em vigor a nova legislação dos saldos, tendo sido suprimidas as referências à venda em “fim de estação” e “realizada em determinados períodos do ano”.
O Decreto-Lei n.º 10/2015 diz que “a venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano, desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano”.
Uma vez que têm surgido dúvidas por parte dos empresários, de qual o período temporal em que se inicia a contagem dos quatro meses, já que, aquando da entrada da lei em vigor já tinham decorrido dois meses de saldos, a ASAE emitiu um comunicado que informa que este período se iniciou apenas em 1 de Março de 2015, ou seja após essa data, os comerciantes podem fazer ainda quatro meses de saldos.
Relembramos ainda que a venda em saldos está agora sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigido à ASAE, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Balcão do Empreendedor, ou por qualquer outro meio legalmente admissível,da qual conste:
– identificação e domicílio do comerciante ou morada do estabelecimento;
– número de identificação fiscal;
– indicação da data de início e fim do período de saldos em causa